01 maio 2009

TJ do Rio terá novas regras para o plantão judiciário

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprovou a proposta de Resolução que pretende alterar as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente, cumprindo-se assim as metas determinadas na Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com a nova minuta, o plantão noturno de primeiro grau será realizado por um grupo de quatro juízes plantonistas, com jornada de trabalho de dezessete horas por plantão, iniciando-se às 18h terminando às 11h do dia seguinte, com setenta e nove horas de folga. Os juízes mencionados serão selecionados pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, através de edital, para atuação exclusivamente no plantão judiciário noturno, durante um quadrimestre.
o desembargador responsável pelo plantão noturno de segundo grau atenderá em seu próprio gabinete até as 21h, mantendo a partir deste horário permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário. Nos sábados, domingos e feriados ou em dias em que não houver expediente forense, o plantão começará às 11h prolongando-se até o mesmo horário do dia seguinte. Serão designados para o plantão de segundo grau os desembargadores ainda não efetivados em órgão julgador.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca ou apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais.


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